Órgão julgador: Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7070160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041507-35.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise de questão que poderia modificar a conclusão do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5041507-35.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041507-35.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Pan S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de análise de questão que poderia modificar a conclusão do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
"O Tribunal de origem decidiu reformar a sentença de origem que determinou a redução da multa para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), contudo, deixou de aplicar a taxa Selic.
Ao assim decidir, o tribunal local violou frontalmente o disposto no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de analisar questões fundamentais que, se enfrentadas, implicariam em resultado diverso do proferido."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à inaplicabilidade da taxa Selic como fator único de correção monetária, trazendo a seguinte argumentação:
"Caso se mantenha a condenação ao pagamento da multa aplicada ao ora recorrente, há de se ressaltar que o Tribunal de origem, foi omisso ao pedido alternativo do recorrente para aplicação da taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora.
Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal local violou o disposto no art. 406 do CC e dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Pois bem, primeiramente convém destacar que a discussão sobre os termos de correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, de modo que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. Com advento da Lei nº 14.505/2024, houve a alteração da redação do art. 406 do CC, o qual estabeleceu que os valores a serem restituídos devem ser atualizados unicamente pela Taxa Selic, e a Resolução CMN 5.171/2024 de 29/8/2024 regulamentou a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o referido artigo."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial referente ao art. 406 do Código Civil, trazendo a seguinte argumentação:
"Além da violação ao dispositivo legal acima listado, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada desse C. STJ, notadamente da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp Repetitivo 1.111.117/PR, 1.111.118/PR, 1.111.119/PR, REsp Repetitivo 1.102.552/CE e REsp nº 1.795.982/SP."
"[...] enquanto o acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da taxa Selic como fator único de correção, os acórdãos paradigmas, em repetitivo, interpretam contexto fático semelhante ao ora debatido de outra maneira, qual seja, que a taxa dos juros moratórios fixada a partir da vigência do CC/2002 deve ser a SELIC, aplicada a partir da citação, sem a cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, inclusive em dívidas de natureza não tributária, mesmo porque se trata de artigo do Código Civil."
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao cálculo do valor da multa, trazendo a seguinte argumentação:
"Entretanto, ao calcular o valor da multa, não levou em consideração que conduta infratora (i) não trouxe prejuízo a terceiros (baixa gravidade da infração) e (ii) não gerou benefício econômico para o recorrente (vantagem auferida), sendo que a fixação da penalidade em valor elevado ocorreu somente em razão da capacidade econômica da recorrente, em flagrante violação ao art. 57 do CDC, que impõe parâmetros legais."
"Deste modo, o Tribunal local ao manter a penalidade no seu valor originário violou frontalmente o disposto no art. 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o próprio acórdão reconheceu não ter ocorrido vantagem auferida, tendo a multa decorrido apenas de uma única reclamação, ou seja, baseando-se apenas na capacidade econômica do recorrente."
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial referente ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
"Como se vê do quadro acima, no acórdão paradigma o C. STJ assentou o entendimento de que é viável a readequação da penalidade fixada pelo órgão administrativo quando verificado haver incompatibilidade entre o valor arbitrado e a infração cometida, incorrendo em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Já o acórdão recorrido, por seu turno, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão, entendeu que a penalidade arbitrada pelo órgão administrativo deve ser mantida, mesmo tendo reconhecido a inocorrência de vantagem auferida e que a penalidade foi oriunda de uma única reclamação realizada por um consumidor."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto às primeira, segunda e terceira controvérsias, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, diante da alegada omissão, consistente na ausência de manifestação sobre a aplicação da taxa Selic, a parte recorrente deixou de manejar indispensáveis embargos de declaração, inviabilizando, assim, a ascensão do recurso especial, por ausência de prequestionamento.
Nesse sentido:
......PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANULAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou à tese recursal de não instauração de processo administrativo próprio para apurar suposta irregularidade quanto ao recebimento das duas pensões por morte, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.433/RO, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 24/9/2025)
......PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
[...].
4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.047.620/PA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 25/8/2025).
Quanto à quarta controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em linha de princípio, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, assentou a adequação da sanção imposta. Especificamente, no que tange à graduação do valor da multa, concluiu ser proporcional e razoável, considerando-se a gravidade da infração cometida, a vantagem auferida e a condição econômica da parte recorrente.
Dessarte, a pretensão de modificar as conclusões do acórdão combatido exigiria o reexame de provas e fatos, providência esta incompatível com a via eleita.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa. 4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. CRITÉRIOS E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Nos termos do acórdão recorrido, a multa administrativa fixada pelo Procon baseou-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). 2. O reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado (Súmula n. 184 do STF). Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.817/TO, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 22/5/2023).
Quanto à quinta controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, mesmo óbice que, conforme consignado na quarta controvérsia, impediu a ascensão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 03/04/2023).
"'A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese' (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018)". (STJ, AgInt no AREsp 1000881/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070160v10 e do código CRC af5d9e09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/11/2025, às 10:56:16
5041507-35.2023.8.24.0023 7070160 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:03.
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